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CONVENÇÃO - ALTERAÇÃO - "QUORUM"

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

BDI nº 3 - ano: 2001 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta:
1 – Quando se realiza por 02 (duas) vezes consecutivas uma reunião para tratar de alteração na Convenção e Regimento Interno de um Condomínio e não havendo o “quorum” previsto de 2/3 para a concretização da referida alteração, após a mesma ter sido amplamente divulgada, qual deve ser a providencia a ser tomada pelo síndico para concretizar a referida alteração? (PREVI-RIO – RJ)
Resposta:
1 – Segundo o § único do art. 25 da Lei 4.591/64 a Convenção poderá ser alterada em Assembléia Geral Extraordinária pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais, ou seja, se não alcançar o “quorum”mínimo a Assembléia não terá validade.
A Assembléia não se realizando por falta de “quorum” ou o síndico não a convocando por omissão ou havendo Assembléia e esta deixar de deliberar algum assunto essencial etc..., poderá, qualquer interessado, seja cond.............

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